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31.10.19

A TORTURA DE BENTINHO NA PRISÃO


Aquedutos do Rio de Janeiro


Raquel F. Lima

Estamos estudando em nossa reunião a obra mediúnica Tragédia de Santa Maria, psicografada por Yvonne A. Pereira, autor espiritual Bezerra de Menezes, e em certo momento da história, ocorreu o assassinato da doce Esmeralda, filha do pomposo Comendador Barbedo. Este, por sua vez, enceguecido pela dor lancinante que dilacerava seu coração de pai, afirmou às autoridades policiais que os responsáveis por tal atrocidade seriam o escravo liberto Cassiano e seu genro e advogado, Bentinho.

Ambos foram imediatamente recolhidos à prisão, lá, foram submetidos aos castigos dos açoites, e estes fatos despertaram nossa curiosidade, enquanto operadores do Direito. Seria permitido pela legislação da época este tipo de tratamento a um advogado? O autor espiritual narra que Bentinho fora castigado, mantido isolado, segregado e incomunicável, e que ele por vezes intercedeu em favor do advogado, solicitando entrevistas com o preso, porém, não fora atendido. Como isso foi possível, sendo Bentinho advogado e branco?

De acordo com o Estatuto da Advocacia da OAB, vigente desde 1994, é prerrogativa do advogado ”não ser recolhido preso, antes da sentença transitado em julgado, senão em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar” (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm). O advogado é considerado pelo Estado Brasileiro como indispensável à administração da justiça, conforme art. 133 da Constituição Federal de 1988 (https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/con1988_12.07.2016/art_133_.asp), e o referido Estatuto da OAB, no parágrafo primeiro do artigo 2º  considera que o serviço prestado pelos advogados tem função social, devido à sua relevância (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8906.htm). Diante de tantas prerrogativas, é natural à todo advogado questionar e analisar o tratamento deferido a um colega de profissão, mesmo que os fatos tenham ocorrido nos anos de 1880.

Analisando a legislação da época, estava vigente o Código Criminal de 1830, de influência portuguesa, sancionado quando D. Pedro II era o Imperador do Brasil, sendo revogado pelo Código Penal dos Estados Unidos do Brasil, em 1891, (Decreto nº 847/1890 e 1.127/1890), este de cunho republicano, porém não menos violento que o primeiro. Quando comparado à legislação portuguesa que o inspirou, o Código de 1830 avançou em questões quanto à preservação da integridade física para os homens livres, quanto à inviolabilidade dos direitos civis garantidos a partir da Constituição de 1824. Porém, em relação aos escravos, no artigo 60 da referida legislação penal brasileira, havia a previsão legal para os castigos corporais, como por exemplo, os açoites.

Fato é que as autoridades responsáveis pelo esclarecimento do crime descumpriram os preceitos legais aplicáveis ao caso em tela, relegados sob a influência política do orgulhoso Comendador Barbedo, aplicando a Bentinho tratamento que não estava previsto na legislação, o que levou Bentinho à loucura e à morte.

São tantos os detalhes e tão peculiares as circunstâncias que só mesmo estando lá, no calor dos acontecimentos, para descrevê-los com tantas minudências inclusive quanto ao contexto histórico, e é neste ponto que rendemos homenagens à excelência da mediunidade de Yvonne A. Pereira, que fielmente relatou a história contada pelo autor espiritual, Bezerra de Menezes. A médium descreveu acontecimentos desconhecidos de per si, fatos que não presenciou e que pelo estudo da legislação penal da época, verificou-se que estavam presentes no cotidiano dos viventes, que até os consideravam normais e necessários à repressão de crimes e à manutenção da ordem. Constata-se quão fidedigna é a sua descrição de detalhes tão peculiares ao cotidiano do século XIX.
Assim sendo, fica aqui nossa singela homenagem e a nossa gratidão à esta notável trabalhadora espírita, Yvonne A. Pereira.



A Tragédia de Santa Maria - página 207 (3a. edição)

"Todas as provas recaíam sobre o desgraçado esposo da vítima, o advogado Bento José de Souza Gonçalves. Detido para averiguações no próprio dia do crime, sem haver sequer iniciado a defesa a que se comprometera com o Júri, logo de início se reconheceu enleado por uma série esmagadora de circunstâncias que, efetivamente, apontavam a possibilidade de ser ele próprio o estrangulador da esposa. Em vão o infeliz moço debatia-se, apelando para os recursos de que, como intérprete das leis vigentes no País, poderia dispor, exigindo, no dia fatal, por entre lágrimas de rescaldantes revoltas, lhe concedessem o direito sagrado de visitar o cadáver da esposa e de, como advogado, auxiliar as demarches para a descoberta do verdadeiro criminoso, pois que se proclamava acima de quaisquer suspeitas."